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Jurisprudências

TSTRRAg 100935-16.2017.5.01.0029

Negativa de prestação jurisdicional: óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, quanto à "negativa de prestação jurisdicional", em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. No tocante aos "honorários advocatícios", aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não impugna os referidos óbices, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência e a renovar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o recurso se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, registrou que há nos autos instrumentos coletivos autorizadores da jornada 12x36, " conforme se depreende da cláusula 34ª da Convenção Coletiva juntada no IDs 876564b, sendo certo ser incontroverso que a autora pertencia à categoria de vigilantes, justificando-se a validade da jornada em comento ". Assim, manteve a sentença, na qual declarada válida a jornada 12x36 e determinado o pagamento, como extras, das horas trabalhas excedentes à 12ª diária. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que não havia norma coletiva prevendo a jornada 12x36, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 2. A Súmula 444 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, em que o contrato de trabalho vigorou no período de 02/10/2014 a 05/10/2015, assim dispõe: " É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas .". 3. Cumpre destacar que o Pleno do TST, em sessão realizada no dia 30/06/2025, cancelou a Súmula 444/TST. A decisão, fundamentada no voto da Ministra Relatora Dora Maria da Costa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), reconheceu a perda de eficácia do verbete após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 59-A na CLT. 4. No caso, o contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 444 do TST - vigente à época dos fatos. Incidem, portanto, as Súmulas 126 e 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 39, "caput", da Lei 8.177/1991, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II. RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu-se que: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. No caso, a Corte de origem determinou a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, o que impõe a adequação imediata da decisão regional aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II - conhecer dos recursos de revista da Reclamante e do Reclamado, quanto ao tema "correção monetária", por ofensa ao artigo 39, "caput", da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime 12 x 36

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