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Jurisprudências

TSTRRAg 196-56.2019.5.08.0001

Adicional de insalubridade: exposição ao calor excessivo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. OJ Nº 173, II, DA SBDI-I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição a "calor excessivo" com supedâneo nas provas documentais e orais produzidas e conforme a Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SbDI-I, visto que presentes as condições previstas no Anexo nº 3 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978. Incidem, assim, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, decidir de forma contrária ao quadro fático firmado no acórdão regional pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §4º, DA CLT. ADI Nº 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Estando o acórdão regional em desarmonia com a tese vinculante do STF, a irresignação há de ser aceita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento, não reconhecer a transcendência do tema "adicional de insalubridade" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política do tema "honorários advocatícios" e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo ser observada a cláusula de suspensão de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo, conforme tese vinculante da ADI nº 5766/DF.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Transcendência

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