TSTAg-EDCiv-ARR 727-34.2017.5.17.0011
Horas extras: jornada 4x4
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada 4x4
- Período de março de 2012 a fevereiro de 2013
- Ultratividade da norma coletiva
- Mantém-se a decisão recorrida
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 4X4. PERÍODO DE MARÇO DE 2012 A FEVEREIRO DE 2013. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST enuncia que tem direito à jornada especial do art. 7º, XIV, da Constituição Federal o trabalhador que se ative em sistema de alternância de turnos, mesmo que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, em razão desse sistema ser prejudicial à saúde, sendo irrelevante a se a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 2. Na hipótese, o TRT condenou a reclamada ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 6ª diária, no período de 1/3/2012 a 28/2/2013, sob fundamento de que em relação ao período de 2012/2013, não havia acordo coletivo de trabalho autorizando a escala em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse aspecto, a insurgência esbarra no óbice contido na Súmula 126 do TST. 3. No mais, no que tange à ultratividade da norma, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323/DF (Relator Ministro Gilmar Mendes), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado", pois "não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária. Assim, a ultratividade das normas coletivas, ao argumento de que as cláusulas pactuadas se incorporam aos contratos de trabalho individual, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica". 4. Desse modo, estando o acórdão regional moldado à jurisprudência desta Corte Superior, não merece trânsito o recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023) . 2. No caso dos autos , o Tribunal Regional decidiu que é válida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras