TSTAg-AIRR 1000190-38.2024.5.02.0061
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Restrição quanto ao uso do banheiro
- Não configuração
- Justa causa
- Abandono de emprego
- Não configurado
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO QUANTO AO USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA Nº 117 DA TABELA DE IRR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a limitação ou o controle do uso de banheiro pelo empregador configura abuso do poder diretivo e ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, ensejando reparação por danos morais. Por outro lado, consolidou-se também o entendimento de que a mera necessidade de comunicação do empregado para o uso do banheiro, em razão das peculiaridades da função exercida, não configura, por si só, conduta abusiva do poder diretivo. Precedentes. II. No caso, não havendo registro no acórdão regional que indique restrição indevida ao uso do banheiro, mas apenas necessidade de rendição decorrente da dinâmica da atividade desempenhada, não se divisa afronta aos preceitos constitucionais invocados. III. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que a matéria é objeto do Tema 117 da Tabela de IRR, pendente de julgamento nesta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 483, § 3º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, é facultado ao empregado permanecer ou não no serviço até decisão final do processo em que postula a rescisão indireta, fundada no descumprimento de obrigações pelo empregador. Nesse sentido, o indeferimento de pedido de reconhecimento da rescisão indireta não implica o reconhecimento automático do abandono de emprego, especialmente na ausência de prova da intenção deliberada do trabalhador de se desligar do emprego sem justificativa. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que a empregada deixou de comparecer ao serviço e, transcorridos dezessete dias, ajuizou ação trabalhista visando à rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse contexto, o quadro fático delimitado no acórdão de origem demonstra que a intenção da reclamante foi rescindir o vínculo por culpa patronal, e não de abandoná-lo, o que efetivamente revela a ausência do animus abandonandi . Além disso, para se concluir pela presença dos requisitos do abandono de emprego, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.