TSTAg-AIRR 0000912-67.2022.5.22.0105
Procedimento sumaríssimo: terceirização de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Contrato de trabalho posterior à privatização
- Responsabilidade subsidiária
- Foi privatizada em 2018
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. É fato público que a agravante Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. foi privatizada em 2018. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n. 331, no sentido de que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. 4. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator