TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000020-06.2024.5.02.0372
Turno ininterrupto de revezamento superior a 6hs diárias
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento superior a 6hs diárias
- Ausência de autorização em norma coletiva
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO SUPERIOR A 6HS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DESTA CORTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015) devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator