TSTAg-RR 1000219-65.2015.5.02.0203
Enquadramento sindical: empresa administradora de cartões de crédito
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Empresa administradora de cartões de crédito
- Ausência de financiamento direto do cliente
- Não enquadramento como instituição financeira
- Reconhecimento
- Financeiras / Equiparação Bancário
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FINANCIAMENTO DIRETO DO CLIENTE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do Ag-ED-RR-157-57.2019.5.11.0007, esta Sétima Turma decidiu, por maioria, que a empresa administradora de cartões de crédito que não capta recursos financeiros de forma direta junto ao mercado, mas apenas representa os seus clientes perante uma empresa financeira para obter o crédito, não ostenta natureza de instituição financeira. II. No caso em exame, o Tribunal de origem afastou o enquadramento da empresa administradora de cartões de crédito como financeira e julgou improcedentes os pedidos decorrentes. Registrou que a parte reclamada não se trata de instituição financeira, uma vez que não se enquadra no art. 17 da Lei 4.595/64, que a empresa realizava " a administração de cartões de crédito próprios e de terceiros; a organização, participação e administração, sob qualquer forma, em sociedades e negócios de qualquer natureza, na qualidade de sócia ou acionista e serviços de call center " e que as atividades não envolviam concessões de crédito, financiamento ou investimento. III. Nesse aspecto, extrai-se do registrado no acórdão regional que a parte reclamada não financia seus clientes, mas apenas coordena os pagamentos entre os fornecedores e os titulares dos cartões. Assim, ao concluir que não se enquadra como instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o julgamento proferido por esta Sétima Turma no Ag-ED-RR-157-57.2019.5.11.0007. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Financeiras / Equiparação Bancário