TSTAg-AIRR 1000851-03.2025.5.02.0701
Sabesp: terceirização
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Sabesp
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Período contratual posterior à privatização
- Empresa privada
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SABESP. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCOMPASSO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO ARTICULADA NA MINUTA DE AGRAVO COM OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, a Parte, na petição de agravo, não impugna, sequer superficialmente, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator