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Jurisprudências

TSTROT 0002017-57.2024.5.14.0000

Nulidade de citação: alteração do endereço residencial da reclamada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de citação
  • Alteração do endereço residencial da reclamada
  • Ônus da prova
  • O documento foi entregue em 1º.11.2023

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. 1. O art. 841, § 1º, da CLT determina que a notificação inicial seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço da reclamada. 2. Nesse contexto, para evidenciar a invalidade da citação, necessária a existência de provas concretas de que o endereço para o qual remetida a notificação postal não constitua residência ou estabelecimento profissional da parte reclamada. 3. No caso concreto, a discussão está circunscrita à verificação do momento em que ocorreu alteração no domicílio da autora (reclamada na ação subjacente), ante a tese de que a citação foi remetida a endereço “que já não servia como residência”. 4. Ademais, competia à autora o ônus de comprovar que, à época da notificação inicial, já não mais residia naquele local, por se tratar de fato constitutivo de seu direito à desconstituição da coisa julgada, na forma do art. 373, I, do CPC. 5. Dos autos da ação subjacente, extrai-se que a notificação inicial foi remetida pelos Correios, via telegrama, ao endereço que inclusive constava do instrumento de contrato de trabalho e do TRCT. O documento foi entregue em 1º.11.2023. Apenas posteriormente, por ocasião da remessa postal da intimação da sentença, em 16.1.2024, também via telegrama, registrou-se a mudança de endereço. 6. Nenhuma prova há, contudo, de que, em novembro de 2023, a autora não mais residisse no endereço ao qual foi remetida a citação. 7. Nesse contexto, não se vislumbra violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato, porquanto não configura premissa equivocada a validade da citação. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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