TSTAg-AIRR 0100029-07.2023.5.01.0032
Fisioterapeuta: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Fisioterapeuta
- Diferenças salariais
- Piso estadual fixado em lei
- Ausência de vinculação entre piso e carga horária
- Inaplicabilidade da oj nº 358 da SBDI-1
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PÚBLICA. FISIOTERAPEUTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO ESTADUAL FIXADO EM LEI. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE PISO E CARGA HORÁRIA. SÚMULA Nº 126. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 358 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu alteração contratual lesiva em razão do pagamento de salário inferior ao piso previsto na Lei Estadual nº 7.898/2018, para fisioterapeutas, o que configura redução salarial. 2. Constatou que a empregadora, fundação pública de direito privado, submetida ao regime celetista, possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira, razão pela qual seus empregados não estão sujeitos às restrições impostas aos servidores públicos pelo artigo 37, inciso X, e artigo 169, §1º, da Constituição Federal. 3. A pretensão da empregada não visa aumento salarial ou reajuste, mas o pagamento do piso legalmente previsto, sem proporcionalidade à jornada, tendo em vista que a legislação estadual não vincula o piso salarial à carga horária. 4. Nesse contexto, afasta-se a aplicação da OJ nº 358 da SBDI-1 e incide o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator