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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011064-67.2019.5.15.0076

Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e às Súmulas nº 48 e nº 394 do TST. O e. TRT concluiu que, “os créditos do reclamante estão sob o manto da coisa julgada, já que a ré não alegou a matéria na fase de conhecimento, quando lhe era possível fazê-lo, nega-se provimento aos pedidos de suspensão do processo e de compensação”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ainda, a alegação de violação dos arts. 1º, 5º, incisos XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Destaque-se, por oportuno, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em curso na Justiça Federal, não produz, por si só, efeitos vinculantes sobre os julgamentos desta Justiça Especializada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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