STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 921.029
Tráfico de drogas e associação: nulidade da condenação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação
- Nulidade da condenação
- Ausência de advertência sobre o direito ao silêncio
- Omissão não verificada
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da condenação por ausência de advertência ao agravante sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório policial.
2. O acórdão embargado destacou que o embargante foi condenado definitivamente à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 650 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06. A condenação não se baseou exclusivamente em informações colhidas na fase policial, mas também em depoimentos judiciais e outras provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso a respeito da tese de nulidade da condenação por ausência de advertência ao agravante sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pleito revisional não foi conhecido sob o entendimento de que a condenação não se fundamentou exclusivamente em informações colhidas na fase policial, mas também em depoimentos judiciais e outros elementos de prova.
5. A ausência de prejuízo concreto e objetivo para o réu impede a declaração de nulidade, conforme o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF.
6. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para revisão de julgado no caso de mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.
Tese
Os embargos de declaração não servem para revisão de julgado no caso de mero inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.