TSTAg-AIRR 0001068-51.2022.5.07.0015
Deserção do recurso ordinário da parte reclamada afastada pelo tribunal regional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Recolhimento por pessoa estranha à lide
- Presença de elementos indetificadores da ação
- Efeitos
- Decisão regional em consonância com esse posicionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDETIFICADORES DA AÇÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal, e associá-los ao processo correspondente. Decisão regional em consonância com esse posicionamento. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator