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Jurisprudências

STJREsp 2.262.899

Nulidade de cláusulas remuneratórias em contrato de adesão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. NULIDADE DE CLÁUSULAS REMUNERATÓRIAS EM CONTRATO DE ADESÃO. ELEIÇÃO DE FORO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória c/c cobrança, com afastamento de cláusulas abusivas e fixação de prescrição decenal.

2. A controvérsia versa sobre pedido de declaração de nulidade de cláusulas relativas à política de remuneração em contrato de adesão, com restituição de valores descontados e não repassados.

3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de valores, extinguindo o processo com resolução de mérito.

4. A Corte de origem conheceu parcialmente do apelo e negou-lhe provimento, afastando a cláusula de eleição de foro por decisão anterior transitada em julgado, rejeitando decadência convencional à luz do art. 424 do CC, fixando prescrição decenal do art. 205 do CC e declarando abusivas cláusulas que transferem o risco do negócio à contratada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63, § 1º, do CPC; (ii) saber se é válida decadência convencional prevista para contestação de comissionamentos, em face do art. 211 do CC e da regra do art. 424 do CC; e (iii) saber se a nulidade de cláusulas remuneratórias, frente aos arts. 421, 422, 425 e 710 do CC, demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com prejuízo do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o acórdão recorrido assentou a preclusão da discussão sobre a cláusula de eleição de foro por decisão anterior transitada em julgado e o recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento autônomo.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o acórdão recorrido afastou a decadência convencional por reputar nula, em contrato de adesão, a renúncia antecipada a direito do aderente, nos termos do art. 424 do CC, mas o recurso especial não enfrentou o referido fundamento suficiente.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de validar cláusulas remuneratórias e afastar a abusividade reconhecida, à luz do boa-fé e da liberdade contratual, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidente na alínea a, prejudica o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos do acórdão recorrido, relativamente à preclusão da discussão sobre a cláusula de eleição de foro. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento suficiente do aresto recorrido quanto à nulidade da decadência convencional reconhecida com base no art. 424 do CC, relativamente à renúncia antecipada de direito do aderente em contrato de adesão. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para afastar a abusividade reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na boa-fé e na liberdade contratual. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 211, 421, 422, 424, 425 e 710; CPC, arts. 63, § 1º, e 85, §§ 2 e 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.039.326/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.083.619/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.192.681/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos do acórdão recorrido, relativamente à preclusão da discussão sobre a cláusula de eleição de foro. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento suficiente do aresto recorrido quanto à nulidade da decadência convencional reconhecida com base no art. 424 do CC, relativamente à renúncia antecipada de direito do aderente em contrato de adesão. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para afastar a abusividade reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na boa-fé e na liberdade contratual. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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