TSTAg-AIRR 0020455-06.2022.5.04.0801
Cumulação: fatos geradores distintos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Cumulação
- Fatos geradores distintos
- Diz que os embargos de declaração não tinham o intuito protelatório
- O TRT assentou as seguintes premissas: “..
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADAS NA SENTENÇA. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte que a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) e por litigância de má-fé (art. 793-C da CLT) na sentença se deram pelo mesmo fato, qual seja, oposição de embargos de declaração em que pretendia esclarecer a impossibilidade de juntada de planilhas do banco de horas na contestação, porque estavam indisponíveis, o que somente pode ser feito na fase ordinária. Diz que os embargos de declaração não tinham o intuito protelatório. Ressalta a impossibilidade de cumulação das multas pelo mesmo fato gerador. Incontroverso que nas razões de embargos de declaração opostos à sentença, a reclamada postulou a juntada de diários de bordo, alegando que houve problema técnico em seu sistema de armazenamento de dados de pessoal e que, por essa razão, ficou impossibilitada de juntar aos autos toda a documentação quanto à jornada laboral do reclamante no momento em que apresentou a sua defesa. O juízo de primeiro grau aplicou a multa por embargos de declaração protelatórios, sob o fundamento de que, quando opostos, a parte não teve a intenção de sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou de corrigir erro material, nos termos do que estabelece o art. 1.022 do CPC, mas apenas visava a alteração do enquadramento jurídico da matéria e tinha a intenção de alterar o resultado do julgamento. O TRT assentou as seguintes premissas: “... que o referido problema técnico, supostamente verificado desde outubro de 2022, não tenha sido mencionado na defesa, apresentada em 19.NOV.2022 e menos ainda, na audiência de instrução, realizada em 08.DEZ.2022, quando o procurador da ré nada opôs quanto ao encerramento da instrução e, não fez qualquer menção a problemas dessa natureza em suas razões finais, apresentadas de forma oral”. O Regional entendeu que não é possível acreditar que uma empresa do porte da reclamada não tenha um modo de proteger os documentos de seus empregados e que decorram meses pagando os seus salários sem que tenha um levantamento das horas trabalhadas. Dessa forma, concluiu pelo caráter procrastinatório dos embargos de declaração e procedência da respectiva multa (art. 1026, § 2º, do CPC). Entendeu ainda ser pertinente a aplicação da multa por litigância de má-fé, porquanto a parte, “ao alegar a existência de um problema técnico que a teria impedido de juntar tempestivamente os documentos relativos à jornada”, pretendia alterar a verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT). De fato, a impossibilidade de juntada de documentos já era de conhecimento da parte no momento da defesa e da audiência de instrução, nas quais nada foi mencionado a respeito, o que leva à conclusão de que a oposição de embargos de declaração para esclarecer a referida impossibilidade tinha o intuito meramente procrastinatório. Além disso, constata-se que, na espécie, os fatos geradores da multa por embargos de declaração protelatórios e da indenização por litigância de má-fé são distintos. A primeira foi aplicada porque o julgador constatou que os embargos de declaração não tinham outro propósito a não ser o de procrastinar o feito; a segunda porque o julgador entendeu que a parte pretendia alterar a verdade dos fatos. A jurisprudência predominante neste Tribunal Superior caminha no sentido de que, sendo diversos os fatos que deram ensejo à multa e à penalidade, como na hipótese, elas podem ser cumuladas. Julgados. Por outro lado, a não ser que se constate flagrante arbitrariedade na cominação das penas em comento, não cabe a esta Corte alterá-las, pois a conveniência e o percentual legal a ser aplicado estão vinculados ao poder discricionário do julgador. No caso, não se constata flagrante desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitrado de multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da condenação, o qual se deu dentro dos limites do art. 793-C. Por fim, registra-se que não se constata flagrante desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no percentual arbitrado à multa por litigância de má-fé (10% sobre o valor da condenação), o qual se deu dentro dos limites do art. 793-C. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora