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Jurisprudências

TSTRR 1001211-98.2019.5.02.0069

Honorários sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Responsabilidade subsidiária
  • Múltiplos tomadores
  • Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Não há discussão quanto ao fato de que houve prestação de serviços do autor em favor das tomadoras de serviços. A controvérsia se limita à possibilidade de responsabilização subsidiária em caso de prestação simultânea a vários tomadores. O entendimento desta Corte é de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, bastando a constatação de que os tomadores de serviço se beneficiaram do trabalho prestado pela reclamante. Tanto é assim que o Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 81 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136), fixou a tese de que "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados ". Anote-se que a responsabilidade subsidiária, na hipótese de múltiplos tomadores, se restringe ao período em que se beneficiaram da força de trabalho do empregado, e na impossibilidade de se delimitar o respectivo interregno, a condenação deverá se limitar aos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, quanto ao tema "honorários advocatícios", por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas pelas verbas trabalhistas reconhecidas, delimitada a responsabilidade ao período específico em que cada uma delas se beneficiou da força de trabalho do reclamante, a ser fixada em liquidação de sentença, na impossibilidade de individualização desse período, observar a vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços e para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Sucumbência; Honorários Advocatícios

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