TSTAg-AIRR 0020545-71.2023.5.04.0124
Rito sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento do direito de defesa
- Não produção de prova pericial nos autos
- Preclusão
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Observa-se que a decisão monocrática não abarca referido tema e a parte ora agravante não opôs os necessários embargos de declaração para que fosse emitida tese a respeito, operando-se a preclusão. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos e a parte recorrente, no recurso de revista, não transcreve os fundamentos da sentença, em inobservância ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Mantém-se a decisão agravada por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator