TSTEDCiv-RRAg 1001063-44.2021.5.02.0384
Reversão da condenação: inversão do ônus da prova
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reversão da condenação
- Inversão do ônus da prova
- Honorários advocatícios
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Embargos de Declaração a que se dá provimento, emprestando-lhes efeito modificativo do julgado, para, sanando omissão, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 3. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, sanar a omissão detectada e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator