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Jurisprudências

TSTAIRR 0010706-21.2022.5.03.0080

Execução: decisão interlocutória

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DECISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, ao analisar o agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho, afastou a prescrição pronunciada pelo d. Juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos para que fosse proferida nova decisão, a fim de evitar a supressão de instância. 3. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não terminativa do feito. Assim, aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula nº 214, segundo o qual as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses estabelecidas nesse verbete sumular. 4. Uma vez que a agravante não demonstrou o enquadramento da controvérsia em nenhuma das aludidas exceções, impõe-se a manutenção da d. decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 26 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

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