TSTAIRR 1000703-30.2023.5.02.0711
Controle de jornada: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Controle de jornada
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios
- Multa convencional
- Matéria probatória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTROLE DE JORNADA – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PRETENDIDA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo ¿de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator