TSTRR-Ag-RR 0000320-09.2023.5.07.0007
Diferenças salariais: promoção por merecimento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por merecimento
- Plano de cargos e salários
- Avaliação de desempenho
- Ausência
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Ante a demonstração da existência de divergência jurisprudencial, há que ser dado provimento ao agravo de instrumento para o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Precedentes. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressões e promoções por merecimento à recorrida com relação aos anos de 2020 e 2021. 3. Para tanto, consignou que a reclamada não realizou avaliação de desempenho dos empregados no exercício de 2020, e que a reclamante foi avaliada de forma satisfatória no ano de 2021, e por ter aderido ao PCCR de 2022, essa migração para novo plano de cargos concede progressão automática. 4. A referida decisão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões e promoções por merecimento e, consequentemente, seus reflexos. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator