TSTAg-AIRR 0010208-38.2022.5.03.0010
Horas extraordinárias: desoneração da folha de pagamento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extraordinárias
- Desoneração da folha de pagamento
- Honorários advocatícios
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula nº 422, i
- Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante não se insurgiu contra os termos específicos da decisão agravada, que reportam à incidência do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pela transcrição insuficiente do acórdão regional no tema das horas extraordinárias, e pela ausência total de transcrição da decisão regional, nos temas da desoneração da folha de pagamento e honorários advocatícios. 2. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece. COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA N° 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a prova testemunhal confirmou a existência de promessa de pagamento de comissão aos funcionários que satisfizessem as metas e que a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar os critérios que teriam impedido o pagamento das verbas pleiteadas. 2. A pretensão da recorrente de demonstrar que não acordou o pagamento de comissões, mas apenas remuneração variável condicionada a critérios específicos, demanda o reexame dos elementos de prova constantes dos autos, notadamente o depoimento testemunhal e os documentos apresentados pelas partes, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz consagrada na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo nos temas ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS¿, ¿DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿; e II ¿ negar provimento ao agravo no tema ¿COMISSÕES¿. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator