TSTAg-AIRR 1000391-58.2019.5.02.0464
Rescisão indireta: jornada excessiva não comprovada
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Jornada excessiva não comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. JORNADA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "não houve comprovação da alegação que motivou o pedido de rescisão contratual por falta grave patronal, qual seja, de que ele era obrigado a trabalhar em jornadas excessivas, "rodando por até 20 horas com apenas 4 horas de descanso”, sem a devida contraprestação pecuniária, porquanto foi reconhecida como efetiva a jornada registrada nos controles de jornadas”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator