TSTRR 1465-31.2011.5.15.0094
A) recurso de revista do reclamante: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- A) recurso de revista do reclamante
- Horas in itinere
- Flexibilização por norma coletiva
- Validade
- B) recurso de revista do reclamado
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I . A regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional disciplina sobre as horas in itinere , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III . Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese , percebe-se que não prospera a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte Regional emitiu decisão sobre as questões demandadas nos embargos de declaração: ausência de pedido exordial para acréscimo de 10 minutos, princípio do ônus da prova, peculiaridades sobre o intervalo do art. 71 da CLT e intervalo interjornada". II . Recurso de revista não conhecido . 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONHECIMENTO. I. Ao contrário do que alega a reclamada há congruência da condenação com os pedidos elencados na inicial. Não vingando a tese de julgamento extra petita . Por outro lado, não há tese no acórdão regional acerca de nulidade de norma coletiva, pois quando analisou o tema intervalo intrajornada destacou que " não foram colacionados os alegados acordos coletivos, regulando tal redução ." II . Recurso de revista não conhecido . 3. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional registrou que restou evidenciada a necessidade da concretização da prestação jurisdicional a fim de satisfazer a pretensão resistida, tendo se utilizado o autor do procedimento adequado para o quanto postulado. II . Recurso de revista não conhecido . 4. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS. NÃO CONHECIMENTO. I. O tema das horas extras não foi resolvido sob a ótica da norma coletiva/compensação, mas sob o aspecto da distribuição do ônus da prova, registrando o acórdão que o reclamante provou que chegava 10 minutos antes do horário, que esse período não era computado nos cartões de ponto. Logo, apenas com o revolvimento de fatos e provas chegar-se-ia a conclusão diversa. Incidência da Súmula 126 desta Corte. II. No tópico, intervalo intrajornada, o TRT esclarece que não vieram aos autos as normas coletivas. Logo, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF. III. A questão dos reflexos das horas extras foram deferidas de acordo com a Súmula 172 do TST no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso remunerado. IV . Recurso de revista não conhecido . 5. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Muito embora a Reclamada alegue violação do art. 7º, XXVI, da CF, a Corte Regional registrou que " verifica-se que não foram colacionados os alegados Acordos Coletivos de Trabalho, que regulam a redução do intervalo intrajornada, de uma para 20min e depois para 45min, conforme exigido pela Portaria n° 42/2007 do Ministério do Trabalho ." Logo, não prospera a ofensa ao dispositivo. II . Importante ressaltar, ainda que existisse norma coletiva, que nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. III . Recurso de revista não conhecido . 6. INTERVALO INTERJORNADA. DUPLA PEGADA. FRACIONAMENTO. SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A questão não foi resolvida pela ótica da flexibilização do intervalo por norma coletiva ou da dupla pegada/fracionamento (reclamante era cobrador). A insurgência não foi objeto dos embargos de declaração. Incide, pois o óbice da Súmula 297 do TST. II. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. III. Recurso de revista não conhecido . 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. CONHECIDO E PROVIDO. I . O enunciado de Súmula nº 146 do TST prevê que " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado , deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ". Portanto, o pagamento em dobro trabalho prestado em domingos e feriados somente se dará caso o empregador não conceda folga compensatória ao empregado, hipótese dos autos, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula em questão. II . Todavia, quanto aos reflexos do repouso em outras parcelas, o recurso merece provimento. A condenação dos repousos referem-se a períodos anteriores à data contida na nova redação da Orientação jurisprudencial n° 394 da SbDI-I do TST, o que atrai a incidência da orientação jurisprudencial em sua redação anterior. Desse modo, a decisão regional, quanto ao tema, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF .
Tese
extra petita . Por outro lado, não há tese no acórdão regional acerca de nulidade de norma coletiva, pois quando analisou o tema intervalo intrajornada destacou que " não foram colacionados os alegados acordos coletivos, regulando tal redução ." II . Recurso de revista não conhecido . 3. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional registrou que restou evidenciada a necessidade da concretização da prestação jurisdicional a fim de satisfazer a pretensão resistida, tendo se utilizado o autor do procedimento adequado para o quanto postulado. II . Recurso de revista não conhecido . 4. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS. NÃO CONHECIMENTO. I. O tema das horas extras não foi resolvido sob a ótica da norma coletiva/compensação, mas sob o aspecto da distribuição do ônus da prova, registrando o acórdão que o reclamante provou que chegava 10 minutos antes do horário, que esse período não era computado nos cartões de ponto. Logo, apenas com o revolvimento de fatos e provas chegar-se-ia a conclusão diversa. Incidência da Súmula 126 desta Corte. II. No tópico, intervalo intrajornada, o TRT esclarece que não vieram aos autos as normas coletivas. Logo, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF. III. A questão dos reflexos das horas extras foram deferidas de acordo com a Súmula 172 do TST no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso remunerado. IV . Recurso de revista não conhecido . 5. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Muito embora a Reclamada alegue violação do art. 7º, XXVI, da CF, a Corte Regional registrou que " verifica-se que não foram colacionados os alegados Acordos Coletivos de Trabalho, que regulam a redução do intervalo intrajornada, de uma para 20min e depois para 45min, conforme exigido pela Portaria n° 42/2007 do Ministério do Trabalho ." Logo, não prospera a ofensa ao dispositivo. II . Importante ressaltar, ainda que existisse norma coletiva, que nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. III . Recurso de revista não conhecido . 6. INTERVALO INTERJORNADA. DUPLA PEGADA. FRACIONAMENTO. SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A questão não foi resolvida pela ótica da flexibilização do intervalo por norma coletiva ou da dupla pegada/fracionamento (reclamante era cobrador). A insurgência não foi objeto dos embargos de declaração. Incide, pois o óbice da Súmula 297 do TST. II. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. III. Recurso de revista não conhecido . 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. CONHECIDO E PROVIDO. I . O enunciado de Súmula nº 146 do TST prevê que " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado , deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ". Portanto, o pagamento em dobro trabalho prestado em domingos e feriados somente se dará caso o empregador não conceda folga compensatória ao empregado, hipótese dos autos, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula em questão. II . Todavia, quanto aos reflexos do repouso em outras parcelas, o recurso merece provimento. A condenação dos repousos referem-se a períodos anteriores à data contida na nova redação da Orientação jurisprudencial n° 394 da SbDI-I do TST, o que atrai a incidência da orientação jurisprudencial em sua redação anterior. Desse modo, a decisão regional, quanto ao tema, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:(1) conhecer do recurso de revista do Reclamado apenas quanto ao tema "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habitualmente prestadas, no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS, bem como da multa de 40%; não conhecer dos demais temas do recurso de revista do Reclamado; (2) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Nulidade; Interesse Processual; Compensação de Jornada; Reflexos; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Suspeição