TSTAg-AIRR 0000621-29.2022.5.05.0012
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Cebas
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) se revela suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela empresa. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que ela não faz jus à isenção do depósito recursal conferida pelo artigo 899, § 10, da CLT, na medida em não resultou comprovada, nos autos, a alegada condição de entidade filantrópica. Consignou, para tanto, que “mesmo considerando ativo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Saúde, isso indica se tratar a demandada de entidade sem fins lucrativos e, ainda assim, para ser isenta integralmente do depósito recursal seria necessário que provasse nada cobrar pelos serviços que disponibiliza, o que não foi feito, nada obstante faça jus ao que dispõe o art. 899, § 9º da CLT”. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior no sentido de que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), por si só, não tem o condão de comprovar o enquadramento da empresa no conceito de entidade filantrópica a que alude o artigo 889, § 10º, da CLT, mas apenas a sua condição de entidade beneficente, que pode ser remunerada pelos serviços prestados. Precedentes; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator