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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.173.705

Primeira fase: prestação jurisdicional

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SIGILO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal fundamenta a decisão de forma clara e lógica, pois o magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.

2. O interesse de agir subsiste na ação de exigir contas quando o fornecimento extrajudicial de documentos não ocorre na forma mercantil adequada ou quando permanecem dúvidas técnicas e contábeis que exijam o crivo do contraditório judicial.

3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil à pretensão de exigir contas, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios ao final da primeira fase em razão da sucumbência do réu quanto ao dever de prestar as contas.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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