TSTAg-AIRR 0011353-78.2022.5.03.0027
Execução: veículo penhorado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Veículo penhorado
- Impugnação do valor
- Não desmonstração de violação direta a dispositivo constitucional
- Matéria probatória no caso concreto
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EXECUÇÃO. VEÍCULO PENHORADO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO DESMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. No caso dos autos, a questão controvertida, relacionada à impugnação do valor atribuído ao veículo penhorado e à necessidade de nova avaliação, não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, pois demanda exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente do art. 873 do CPC. No mais, estabelecido no acórdão recorrido que não restou demonstrada a existência de erro na avaliação do veículo realizada pelo oficial de justiça, a pretensão da recorrente, fundada em premissa fática diversa, imprescinde do revolvimento do acervo fático-probatório sobre o qual se funda o acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator