TSTAg-RR 0020501-76.2023.5.04.0601
Corsan: progressão por antiguidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Progressão por antiguidade
- Fixação de percentual de trabalhadores
- Validade
- Poder diretivo do empregador
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE TRABALHADORES. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 98. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão ora em análise "validade de norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, outros critérios objetivos de avaliação” foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, desde que tal percentual seja diferente de zero. 3. No caso, o Tribunal Regional deixou de reconhecer o direito às promoções por antiguidade, relativas ao período a partir de 2016 e 2022, uma vez que não ficou comprovada a preterição do Reclamante, tampouco que ele integrasse rol de promovíveis com maior interstício na classe ou no degrau, até preencher as vagas destinadas às promoções por antiguidade. 4. Assim, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator