TSTARR 1126-75.2017.5.12.0052
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: sindicato
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Sindicato
- Substituição processual
- Reconhecimento
- Competência da justiça do trabalho
- Não reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU E REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS, OCUPANTES DO CARGO DE "SUPERVISOR DE ATENDIMENTO" NA REGRA DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS RELATIVAS À MENCIONADA DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM QUE NÃO SE RECONHECE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO POR ENTENDER QUE SE TRATA DE DIREITOS DE NATUREZA HETEROGÊNEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional não reconheceu a legitimidade ad causam do Sindicato autor para postular o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, em relação aos empregados substituídos exercentes do cargo de "supervisor de atendimento", por considerá-los enquadrados na regra do art. 224, caput, da CLT, isto, pela descaracterização da função de confiança. A Corte de origem entendeu que "a solução da lide demandaria a análise fático probatória individualizada (...) assim, não há como reconhecer o caráter homogêneo do direito invocado e, por corolário, a legitimidade ativa do Sindicato" . II. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Anote-se, ainda, que, ao contrário do definido pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras relativas ao art. 224 da CLT. Precedentes. Ademais, não descaracteriza a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. III. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para declarar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato autor em relação ao pedido da presente ação e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS EVENTUALMENTE RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar oriundas de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. II. Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se debate benefícios, ou seja, em que a discussão fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. III. A respeito da matéria, registra-se o reconhecimento de repercussão geral da matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1. 265.564 (Tema nº 1.166), em que se fixou a seguinte tese de caráter vinculante: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". IV. Desse modo, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e do STF, bem como violou o art. 114, I, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU E REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pelo Sindicato Autor com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto também pelo Sindicato Autor, com o fito de evitar a cisão do julgamento e prevenir o tumulto processual.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) reconhecer que o tema "legitimidade ad causam do Sindicato autor" oferece transcendência social política; conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa ad causam do sindicato autor na presente demanda, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito; b) reconhecer que o tema "competência da justiça do trabalho - integração de parcelas eventualmente reconhecidas na presente reclamação trabalhista em contribuições para entidade fechada de previdência complementar" oferece transcendência política; conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reflexos das parcelas pleiteadas na exordial, eventualmente deferidas, sobre as contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar; c) reputar prejudicado o exame do agravo de instrumento, também interposto pelo Sindicato autor, em razão do provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, com o fito de evitar a cisão do julgamento e prevenir o tumulto processual.
Indexação
Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Legitimidade Ativa