TSTAg-AIRR 10071-90.2022.5.03.0031
Rito sumaríssimo: enquadramento como bombeiro civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Enquadramento como bombeiro civil
- Regime 12x36
- Adicional de periculosidade
- Interpretação do art. 2.º da lei 11.901/2009
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. REGIME 12X36. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO EXCLUSIVO DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI 11.901/2009. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, o Regional afastou o enquadramento do reclamante como bombeiro civil e, por conseguinte, indeferiu a jornada especial de 36 horas semanais e o adicional de periculosidade, ao concluir que o autor, embora desempenhasse atividades relacionadas à prevenção e combate a incêndio, não exercia tais atribuições de forma exclusiva, cumulando funções típicas de auxiliar técnico de segurança do trabalho. Registrou-se que cerca de 70% da jornada era destinada a rotinas gerais de segurança do trabalho, não se configurando o requisito previsto no art. 2.º da Lei 11.901/2009. Assim, a controvérsia foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na descrição das atribuições efetivamente exercidas pelo reclamante. A pretensão recursal de demonstrar que as atividades desempenhadas se enquadrariam integralmente no conceito legal de bombeiro civil demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Enquadramento Sindical