TSTAg-AIRR 0011270-90.2021.5.15.0018
Não renovação das matérias e teses recursais do apelo obstaculizado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Não renovação das matérias e teses recursais do apelo obstaculizado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NÃO RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS E TESES RECURSAIS DO APELO OBSTACULIZADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Alega a parte agravante ser equivocado o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sob a afirmação de ter expressado os motivos pelos quais este é objeto do recurso de revista ora “trancado”. Acrescenta que a questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional. A leitura das razões de agravo revela que o apelo limitou-se a pleitear o processamento do recurso de revista, sem enfrentar as fundamentações da decisão que se deseja desconstituir, bem como renovar os temas e as teses recursais do recurso obstaculizado. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator