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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0002155-18.2023.5.10.0017

Execução: reserva matemática

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. É consabido que o instituto da coisa julgada é um dos pilares do direito processual do ordenamento jurídico brasileiro, servindo como a "âncora" que garante que os conflitos tenham um fim definitivo, impedindo que discussões se eternizem, encontrando guarida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal enquanto meio de estabilização das relações jurídicas e preservação da segurança jurídica. 2. No caso dos autos, o Tribunal “a quo” concluiu que “ao contrário do que compreende a exequente / agravante, a CEF não foi condenada a promover a recomposição da reserva matemática na ação coletiva”. 3. Todavia, da simples leitura da decisão exequenda, verifica-se que houve determinação expressa no sentido de que “a recomposição da reserva matemática é responsabilidade da CEF, conforme o item III do Verbete nº 43 deste Tribunal Regional”. 4. Logo, a Corte Regional, ao decidir pela não inclusão da reserva matemática, desconsiderou frontalmente o comando do título executivo, extrapolando os limites da coisa julgada, o que não configura mera interpretação, mas sim, violação direta ao texto constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância ao comando exequendo, determinar que CEF promova a recomposição da reserva matemática. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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