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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100051-28.2024.5.01.0033

Rito sumaríssimo: arquivamento da reclamação trabalhista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Arquivamento da reclamação trabalhista
  • Ausência da parte autora à audiência
  • Custas processuais
  • Beneficiária da justiça gratuita
  • Suspensão da exigibilidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista em procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, reconheceu a constitucionalidade da cobrança de custas em caso de arquivamento (art. 844, § 2º, da CLT), mas não vedou a suspensão da sua exigibilidade. A controvérsia sobre a aplicação da suspensão de exigibilidade das custas ao beneficiário da justiça gratuita situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional (arts. 844, § 2º, da CLT e 98, § 3º, do CPC), inviabilizando o apelo por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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