TSTAg-AIRR 0100051-28.2024.5.01.0033
Rito sumaríssimo: arquivamento da reclamação trabalhista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Arquivamento da reclamação trabalhista
- Ausência da parte autora à audiência
- Custas processuais
- Beneficiária da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista em procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, reconheceu a constitucionalidade da cobrança de custas em caso de arquivamento (art. 844, § 2º, da CLT), mas não vedou a suspensão da sua exigibilidade. A controvérsia sobre a aplicação da suspensão de exigibilidade das custas ao beneficiário da justiça gratuita situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional (arts. 844, § 2º, da CLT e 98, § 3º, do CPC), inviabilizando o apelo por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora