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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.017.155

Negativa de prestação jurisdicional: quitação societária versus contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Empresarial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Quitação societária versus contratual
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUITAÇÃO SOCIETÁRIA VERSUS CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC), do reconhecimento de quitação integral decorrente de cisão com manutenção da ilegitimidade passiva, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre quitação societária e quitação contratual e sua eventual extensão ao contrato de parceria; (ii) saber se há obscuridade e omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ por ausência de individualização dos fatos que demandariam revolvimento probatório; (iii) saber se cabe atribuição de efeitos infringentes; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: não aplicável na espécie, ausente intuito protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração de embargos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica na presença de intuito protelatório, o que não se verifica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 8º e 485, VI; LINDB, art. 5º; CC, arts. 186, 187, 389, 421, 422 e 475.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica na presença de intuito protelatório, o que não se verifica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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