TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000574-68.2020.5.05.0192
Falta de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Não há nenhuma omissão ou contradição, reitere-se que, ao contrário do que afirma a embargante, não houve transcrição de nenhum trecho do acórdão do Tribunal Regional, muito menos do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, restando descumprido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impede o acesso à via extraordinária e prejudica o exame da transcendência da matéria de mérito. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator