TSTAg-RRAg-RRAg 0000534-22.2022.5.08.0002
Custas processuais: recolhimento por terceiro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Recolhimento por terceiro
- Elementos essenciais da gru presentes no comprovante de pagamento
- Deserção não configurada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU PRESENTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional declarou deserto o recurso ordinário do reclamado, pois as custas processuais foram pagas por terceiro alheio ao processo. 2. Esta 5ª Turma consolidou entendimento no sentido de ser possível o pagamento realizado por terceiro quando restar claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. 4. No caso dos autos, embora o pagamento tenha sido efetuado por meio da conta de uma pessoa jurídica não envolvida no processo, a guia GRU foi preenchida corretamente em nome do reclamado, com identificação do CNPJ, número do processo e nome da reclamante, sendo, portanto, válido o recolhimento realizado. Assim, estando regular o recolhimento das custas processuais, a decisão do TRT que considerou deserto o recurso ordinário da reclamada viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora