TSTAg-AIRR 0100476-56.2018.5.01.0521
Adicional de insalubridade: laudo pericial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
- Exposição a agentes químicos
- Ausência de fornecimento de epis no período alegado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIS NO PERÍODO ALEGADO. SÚMULA 126 DO TST. Primeiramente, é de ser afastada a alegação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT quando se evidencia a devida prestação jurisdicional pela Corte de origem, por ocasião dos embargos declaratórios, quanto à alegação de uso dos EPI’s e tempo de exposição ao agente insalubre. De outra via, quanto ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional registrou que havia o manuseio pelo reclamante de hidrocarbonetos nocivos à saúde, com perigo de contaminação pelas vias cutâneas por respingos em várias partes do corpo, baseando-se na análise das provas, especialmente o laudo pericial, bem como na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 189 e 190 da CLT e Anexo 13 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). A análise das alegações da reclamada, que visam afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a discussão acerca do fornecimento ou não de EPIs capazes de neutralizar os agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator