TSTAg-RRAg 11720-79.2015.5.01.0035
Percentual de horas extras: ausência de adequada indicação do prequestionamento ausência de impugnação analítica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Percentual de horas extras
- Argumentos dissociados dos fundamentos da decisão monocrática
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Cartão de Ponto
- Diferenças por Desvio de Função
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT TRECHOS INDICADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. argumentos dissociados dos fundamentos da decisão monocrática. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. De plano, constata-se que não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna o fundamento da decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto ao único tema recursal, qual seja, "Percentual de Horas Extras", que se refere ao não atendimento dos requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Limita-se a argumentar que a decisão, ao entender inexistir transcendência da causa quanto ao tema "Diferença de Comissões", encontra-se em desacordo com a previsão legal, argumento dissociado dos fundamentos da decisão monocrática, sendo que o recurso de revista da reclamada sequer discute comissões. Portanto, o agravo não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente protelatórios, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Cartão de Ponto; Diferenças por Desvio de Função; Horas Extras