TSTAIRR 0001006-63.2025.5.06.0102
Cerceamento de defesa: indeferimento de pergunta à testemunha
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de pergunta à testemunha
- Nulidade não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de determinada prova que possa de fato influir no desfecho da controvérsia. 2. Na hipótese presente, considerando o contato restrito, indireto e temporalmente impreciso da depoente com a rotina do autor, o depoimento da testemunha não permitiria revelar as reais condições de labor do Reclamante, razão por que o indeferimento de perguntas não caracterizou cerceamento de defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator