TSTRR 0020032-09.2023.5.04.0123
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Controvérsia acerca do regime jurídico aplicável
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, verifico, por um lado, que há controvérsia acerca do regime jurídico aplicável à apuração da responsabilidade subsidiária e, por outro, que a recorrente não impugna todos os fundamentos adotados pelo Regional, em especial, o de que deve ser submetida ao regime de responsabilização das empresas privadas por ter passado pelo processo de privatização e o de que deve ser observado o regime vigente à época do julgamento do processo trabalhista, não da execução do contrato de trabalho. 3. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora