TSTEDCiv-AIRR 599-37.2019.5.05.0121
Requisitos do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT: atendimento
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Requisitos do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Atendimento
- Garantia judicial
- Registro da apólice de seguro junto à susep
- Dever de verificação pelo magistrado
- Omissões identificadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ATENDIMENTO. 2. GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO JUNTO À SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. OMISSÕES IDENTIFICADAS. PROVIMENTO NECESSÁRIO. SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I . Demonstradas omissões no acórdão embargado quanto às alegações sobre o preenchimento, pela parte reclamada, dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e sobre a necessidade de comprovação do registro da apólice do seguro garantia junto à SUSEP. II. Registra-se que não se trata de transcrição integral, atendendo-se o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Além disso, pacificou-se o entendimento de que incumbe ao magistrado a conferência sobre a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, na medida em que a SUSEP não emite uma certidão no que toca ao registro da apólice. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar as omissões, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para sanar as omissões, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova