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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0260800-89.2009.5.02.0009

Execução: nulidade da arrematação afastada pelas instâncias ordinárias

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade da arrematação afastada pelas instâncias ordinárias
  • Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DO TERCEIRO INTERESSADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve afastada a pretensão de nulidade da arrematação, entendendo que “muito embora tenha sido confirmado o cadastro e aptidão da parte interessada para participar dos leilões, tem-se claro que ainda lhe competia cumprir com as exigências atinentes a documentação, encargo do qual não logrou êxito, pois como bem indicou o leiloeiro não apresentou os documentos autenticados”. O Colegiado ainda registrou que “todas as informações inerentes ao leilão que pretendia participar estavam disponibilizadas tanto no site do leiloeiro, como também no site deste E. Tribunal Regional, razão pela qual descabida sua pretensão de imputar ao leiloeiro a impossibilidade de participar do leilão”. No caso, embora a parte tenha indicado trechos dos acórdãos recorridos, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto os dispositivos indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os arts. 5º, II e LX, da Constituição Federal, não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto ao art. 3º da Constituição Federal, suscitado como violado, cabe acrescentar que é composto de caput e incisos, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, também não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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