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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010400-96.2023.5.18.0016

Execução: cláusula penal

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cláusula penal
  • Atraso ínfimo no pagamento da primeira parcela do acordo
  • Caracterização da mora
  • Redução da multa
  • Observância do princípio da proporcionalidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REDUÇÃO DA MULTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O atraso no pagamento de parcela do acordo homologado em Juízo, ainda que por tempo ínfimo, constitui o devedor em mora (artigo 394 do Código Civil) e faz incidir a cláusula penal, ressalvada a hipótese em que consignada disposição expressa em sentido contrário. Caracterizado o descumprimento parcial do ajuste, não é possível a simples exclusão da cláusula penal, quando ausente tal previsão, sob pena de ser ofendida a coisa julgada, que, na situação, encontra respaldo nos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 831, parágrafo único, da CLT. No caso, o TRT consignou que houve atraso de 2 (dois) dias no pagamento da primeira das dez parcelas do acordo, sem notícias de atraso ou inadimplência quanto às demais. Em face disso, limitou a aplicação da multa de 50% apenas sobre a parcela paga em atraso. Assim, efetivamente, a reclamada incorreu no atraso no pagamento da parcela, sendo devido, por derradeiro, o pagamento em debate. Porém, com base nos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Boa-fé objetiva, nada impede que seja realizada, pelo Julgador, a adequação equitativa da multa estabelecida, a atrair a incidência do artigo 413 do Código Civil, como ocorrido no presente caso. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 3 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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