Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 42-44.2019.5.09.0863

Reclamante: compensação de salários

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Compensação de salários
  • Aulas ministradas já quitadas
  • Limitação temporal
  • Aulas ministradas já quitadas"
  • Adicional Noturno

Ementa

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE SALÁRIOS. AULAS MINISTRADAS JÁ QUITADAS . Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência em relação aos temas "TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MÍNIMO DE SOBRELABOR" e "REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DEFERIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO" e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. A reclamante afirma que o tema relativo à compensação de salário (em epígrafe) foi objeto do despacho de admissibilidade, mas não foi apreciado por esta Corte. Com efeito, no despacho de admissibilidade o recurso de revista da reclamante foi recebido quanto ao tema, mas não foi apreciado na decisão monocrática agravada. Deve ser dado provimento ao agravo para suprir a omissão e seguir no exame do recurso de revista especificamente quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DE SALÁRIOS. AULAS MINISTRADAS JÁ QUITADAS" . Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA COMPENSAÇÃO DE SALÁRIOS. AULAS MINISTRADAS JÁ QUITADAS . O TRT determinou a compensação de salários porque haviam aulas ministradas já quitadas pela reclamada. Consta no acórdão que embora as aulas ministradas pela reclamante não tenham constado dos cartões de ponto, houve pagamento de tais horas, pelo que, o TRT entendeu que devem ser levadas em consideração para fins de abatimento os valores pagos a título de horas-aula, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Acrescentou a Corte que " se por um lado as horas de aula ministradas devem integrar a jornada da autora para fins de cálculo de horas extras, não se pode ignorar que ela já foi remunerada justamente por estas horas trabalhadas, tudo dentro do mesmo contrato de trabalho". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual é cabível a compensação de parcelas pagas, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista, não reconhecer a transcendência quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DE SALÁRIOS - AULAS MINISTRADAS JÁ QUITADAS" e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional Noturno; Compensação de Jornada; Dedução / Abatimento de Horas Extras

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.