TSTRR 100823-30.2020.5.01.0227
I –agravo: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- I –agravo
- Rito sumaríssimo
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Reintegração ao emprego
- Nulidade de dispensa não configurada
- Compromisso público no movimento "não demita"
Ementa
I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NULIDADE DE DISPENSA NÃO CONFIGURADA. COMPROMISSO PÚBLICO NO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para exame do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NULIDADE DE DISPENSA NÃO CONFIGURADA. COMPROMISSO PÚBLICO NO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". Tendo em vista a plausibilidade da violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NULIDADE DE DISPENSA NÃO CONFIGURADA. COMPROMISSO PÚBLICO NO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado em face de decisão que deferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa da reclamante e sua consequente reintegração no emprego. 2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita". 3. O entendimento pessoal do Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, que impõe padrão de conduta ético, com observância da lealdade e da honestidade, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária. Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. 4. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso , há elementos suficientes nos autos a sinalizar que a sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, a prova aponta para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias. 5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que a reclamante foi dispensada em 20/10/2020 (Súmula 126/TST), verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa da empregada. 6. Assim, o acórdão regional que determinou a reintegração no emprego da reclamante está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, sendo imperiosa a sua reforma. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional: excluir da condenação a ordem de reintegração da reclamante no emprego e reflexos decorrentes; e julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão das quais a autora fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a ADI 5766-DF.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Penalidades Processuais