TSTAg-AIRR 1206-46.2011.5.05.0019
Execução: cabimento do recurso de revista contra decisão terminativa
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cabimento do recurso de revista contra decisão terminativa
- Não aplicação da súmula 214 do TST
- Cesta Básica
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. MANTIDA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da exequente com fundamento na Súmula 214 do TST, tendo em vista que o acórdao recorrido " trata-se de decisão interlocutória e não terminativa do feito, de modo que contra ela não cabe recurso de imediato". No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para reconhecer que a coisa julgada formada é inconstitucional, tendo em vista que " o fundamento do título judicial exequendo se atrita diretamente com o entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADPF 324 ". Assim, declarou a inexigibilidade do título executivo e a nulidade parcial do processo, extinguindo a execução e determinando o retorno dos autos ao juízo do processo de conhecimento para que profira novo julgamento. Não se trata, portanto, de decisão meramente interlocutória, mas decisão terminativa em relação ao processo de execução, contra a qual cabe recurso de imediato. Por tais motivos, não subsistem os fundamentos adotados pelo TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista. Não obstante, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a inobservância do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Isso porque a parte transcreve, no início das razões do recurso de revista, a integralidade do acórdão recorrido, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Importa notar que os grifos do excerto transcrito não delimitam o prequestionamento. Posteriormente, a parte apresenta sua argumentação em tópicos apartados e independentes e tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. Mantém-se, com ajuste na fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da exequente.
Indexação
Cesta Básica; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR