TSTAg-AIRR 0101051-72.2018.5.01.0001
Execução 1: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução 1
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Medidas executivas atípicas
- ADI n° 5.941/DF
- Compatibilidade com o entendimento do STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ADI N° 5.941/DF. COMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O art. 139, IV, do CPC atribui ao magistrado poderes para adotar medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive em execuções por quantia certa. No julgamento da ADI nº 5.941/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo, assentando que as medidas executivas atípicas não são, em si mesmas, incompatíveis com os direitos fundamentais do devedor. A Corte ressaltou, contudo, que sua aplicação exige fundamentação adequada, observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como análise das circunstâncias específicas de cada caso. Na hipótese, o acórdão regional registrou que a sócia da executada realizou expressivas operações com cartão de crédito e mantinha padrão de vida incompatível com a alegada ausência de patrimônio, de modo que concluiu pela adequação e proporcionalidade das medidas coercitivas adotadas. A revisão dessa conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, há incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o recurso de revista, em execução, somente é admissível por ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.