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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.184

Honorários advocatícios: fixação por equidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Fixação por equidade
  • Causa de valor elevado
  • Descabimento
  • Revaloração jurídica de fatos incontroversos
  • Não incidência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CAUSA DE VALOR ELEVADO. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING FUNDADO NA SIMPLICIDADE DA CAUSA, NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO E NA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 85, § 6º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em controvérsia relativa à fixação, por equidade, de honorários advocatícios em embargos de terceiro.

2. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da controvérsia prescinde da alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e exige apenas a definição das consequências jurídicas delas decorrentes.

3. Nos termos do Tema 1.076/STJ, não se admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados. A equidade fica restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

4. A simplicidade da demanda, o reconhecimento do pedido e a ausência de dilação probatória não constituem hipóteses autônomas de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Essas circunstâncias podem ser consideradas na definição do percentual dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não sendo suficientes para afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ.

5. Ausente o enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese fundada no art. 85, § 6º-A, do CPC, incide, quanto ao ponto, a Súmula 211/STJ.

6. Sendo determinado e elevado o valor da causa, e consideradas as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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