TSTRRAg-RR-Ag-Emb 1000387-21.2021.5.02.0021
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Danos morais
- Majoração do valor da indenização
- Assédio sexual
- Ainda há de se destacar a capacidade econômica da empresa reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO SEXUAL. Constatado que o valor da indenização por dano moral ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO SEXUAL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO SEXUAL. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Ocorre que, no caso dos autos, a condenação não foi fixada dentro de um critério razoável, visto que não observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados. O acórdão regional entendeu comprovado o assédio sexual sofrido pela reclamante por dois de seus superiores hierárquicos, bem como que os atos de constrangimentos eram regulares, constantes e ostensivos. Ainda há de se destacar a capacidade econômica da empresa reclamada. A prática do assédio sexual deve ser repudiada de modo veemente pela Justiça Laboral, vez que tal conduta não compromete apenas a higidez emocional do trabalhador envolvido, instalando-se um sentimento negativo diante de exposição pública vexatória. No caso, é ainda mais grave e repreensível a situação reportada, vez que a empregada vitimizada pela conduta representa parcela da população que historicamente enfrenta fortes resistências nos ambientes corporativos. É fato notório que as mulheres ainda encaram grandes dificuldades para inserção e obtenção de melhores postos no mercado de trabalho. São recorrentes nesta Justiça Especializada demandas onde avulta a ocorrência de assédio moral, assédio sexual e condutas discriminatórias por parte de empregadores, em total afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação à discriminação, consagrados constitucionalmente. Dessa forma, observa-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão do dano moral decorrente assédio sexual sofrido pela empregada por superiores hierárquicos mostra-se ínfimo. Em razão de o valor mantido pelo Regional se mostrar ínfimo, imperiosa se faz a reforma do acórdão para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 5º, incisos X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (quinze mil reais). Custas acrescidas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 9 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora