TSTAg-RR 0000932-26.2023.5.09.0092
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Período posterior à lei nº 13.342/2016
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, mantendo a sentença, concluiu que a reclamante, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, faz jus ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que “constatada a ocorrência de contato habitual e intermitente com agentes insalubres, resta devido o pagamento do adicional.”. A SBDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, firmou o entendimento de que, a partir da Lei nº 13.342/2016, “não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal”, tendo em vista que “reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores”. Nesse contexto, sendo incontroverso que a autora, na função de agente comunitária de saúde, manteve “contato habitual e intermitente com agentes insalubres”, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Brasília, 10 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator